Pode-se definir uma fundação como: “pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que se forma a partir da existência de um patrimônio extraído de seu instituidor e/ou instituidores, através de escritura pública ou testamento, para servir a um objetivo especifico de interesse público”. Assim, uma fundação nasce mediante a destinação de um patrimônio para determinada finalidade social. O instituidor e/ou instituidores fará uma opção sobre a forma de caridade que melhor lhe agrade. Porém, a finalidade não pode ser genérica e sim a mais especifica possível.
2. As fundações são entidades de interesse social?
Sim. Entidades de interesse social são todas aquelas, sem fins lucrativos, que dentre varias maneiras beneficentes, apresentam em suas finalidades objetivos de natureza assistencial.
3. Há legislação que regule as entidades de interesse social?
Essas entidades são regidas pelo Código Civil Brasileiro (artigos 44 a 69), assim como a Lei nº 9.790/99 que trata da qualificação de pessoas jurídicas de direito privado (associações e fundações), sem fins lucrativos, como OSCIPS (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público). Dentre essas entidades se destacam as fundações, que com o advento do Código Civil Brasileiro (1916), houve sua consolidação no ordenamento jurídico, como a forma utilizada por pessoas com patrimônio considerável, que de maneira altruísta separam parte desse patrimônio para finalidade social de modo a ajudar seus semelhantes.
4. O que seriam essas finalidades?
Essas finalidades visam promover benefícios à coletividade de varias formas, por exemplo: a) assistência social; b) saúde; c) educação; d) defesa e conservação do meio ambiente; e) defesa dos direitos humanos, cidadania, ética e paz; f) estudos e pesquisas; g) defesa e conservação de patrimônio histórico e artístico; etc.
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